- 1 -As zonas de regime cinegético especial são criadas pelo Governo, assumindo a forma de portaria.
- 2 -A criação de zonas de caça turísticas fica sujeita ao parecer favorável do membro do Governo responsável pelo sector do turismo.
Artigo 23.º — Criação das zonas de regime cinegético especial
Vigente desde: 15/04/1992
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Em vigor desde 15/04/1992