- 1 -São zonas de caça associativas aquelas cujo aproveitamento cinegético seja exercido por associações ou clubes de caçadores que nelas se proponham custear ou realizar acções de fomento e conservação da fauna cinegética, nelas assegurando o exercício venatório.
- 2 -As zonas de caça associativas serão constituídas de preferência em terrenos do sector privado, mas poderão sê-lo também em terrenos do sector público, quando os serviços que os administram se pronunciem favoravelmente.
- 3 -A exploração das zonas de caça associativas será concedida por períodos renováveis e a sua área poderá ser limitada em função do número de caçadores associados, das espécies a explorar e das potencialidades do terreno.
- 4 -Para efeitos do número anterior poderá ser estabelecida a existência, a todo o tempo, de um número mínimo de caçadores associados e que uma dada percentagem deste número seja ocupada por caçadores residentes na ilha onde se situe a zona de caça respectiva.
- 5 -Cada caçador não poderá participar em mais de duas zonas de caça associativas.
- 6 -A área correspondente a cada caçador em cada zona de caça associativa não poderá ser superior a 10 ha e a área global não poderá exceder os 1500 ha.
- 7 -Os limites estabelecidos no número anterior podem ser aumentados por despacho do Secretário Regional da Agricultura e Pescas, depois de ouvida a respectiva comissão venatória.
- 8 -A associação deverá submeter os planos de ordenamento e de exploração à aprovação aos serviços competentes da Secretaria Regional da Agricultura e Pescas, aos quais compete fiscalizar o seu cumprimento.
- 9 -O exercício da caça é reservado aos associados, podendo, no entanto, o plano de exploração prever que não associados cacem na zona, a título gratuito, sob proposta da associação e em face dos contingentes venatórios disponíveis e do plano de exploração.
- 10 -A concessão das zonas de caça associativas está sujeita ao pagamento de taxas.
Artigo 26.º — Zonas de caça associativas
Vigente desde: 15/04/1992
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Em vigor desde 15/04/1992