- 1 -O Secretário Regional da Agricultura e Pescas pode delegar no dirigente máximo do serviço competente em matéria de caça as competências de natureza administrativa que lhe são cometidas por este diploma.
- 2 -A competência prevista no artigo 26.º que tenha sido delegada nos termos do número anterior poderá ser subdelegada nos responsáveis máximos dos serviços competentes em matéria de caça ao nível de cada ilha.
- 3 -O Secretário Regional da Agricultura e Pescas pode também delegar no dirigente máximo do serviço competente em matéria de agricultura a competência previstas no artigo 32.º
Artigo 47.º — Delegação de competências
Vigente desde: 15/04/1992
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Em vigor desde 15/04/1992