O artigo 47.º do Decreto Legislativo Regional n.º 24/89/M, de 7 de Setembro, com a redacção que lhe foi dada pelo artigo 25.º do Decreto Legislativo Regional n.º 2/93/M, de 20 de Fevereiro, passa a ter a seguinte redacção:
Art. 47.º - 1 - Às representações parlamentares é atribuída uma subvenção mensal para encargos de assessoria, contactos com os eleitores e outras actividades correspondentes aos respectivos mandatos no valor de dois terços do salário mínimo nacional aplicável nesta Região Autónoma (SMNR) por deputado, mais a ponderação dos seguintes factores:
- a)Representação de um só deputado: 1 SMNR;
- b)Grupo parlamentar até dois deputados: 7,5 SMNR;
- c)Grupo parlamentar de 3 a 10 deputados: 10 SMNR;
- d)Grupo parlamentar de 11 a 20 deputados: 15 SMNR;
- e)Grupo parlamentar de 21 a 30 deputados: 20 SMNR;
- f)Grupo parlamentar com mais de 30 deputados: 30 SMNR.
- 2 -A subvenção referida no presente artigo é paga em duodécimos, por conta de dotações especiais inscritas no orçamento da Assembleia Legislativa Regional.