- 1 -As infracções ao disposto no presente diploma, bem como à regulamentação a que se refere o n.º 1 do artigo anterior, constituem contra-ordenações, puníveis com coimas de 80000$00 a 500000$00.
- 2 -Acessoriamente, será determinada a perda a favor da Região das espécies capturadas ilegalmente, bem como das armas e utensílios utilizados na infracção.
- 3 -A título de sanção acessória, será ainda retirada a autorização a que se reporta o n.º 2 do artigo 4.º até um período máximo de dois anos, contado a partir da decisão condenatória definitiva.
Artigo 7.º — Sanções
Vigente desde: 21/06/1995
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Em vigor desde 21/06/1995