- 1 -Para efeitos administrativos e de concursos para pessoal docente é atribuída a cada unidade orgânica e a cada estabelecimento de educação e de ensino nelas integrado um código identificativo.
- 2 -Por portaria do membro do Governo Regional competente em matéria de educação é definida a metodologia de criação dos códigos a que se refere o número anterior.
- 3 -A listagem dos estabelecimentos de educação e de ensino, agrupados por unidade orgânica, com os respectivos códigos identificativos, é publicada anualmente por despacho do membro do Governo Regional competente em matéria de educação.
Artigo 18.º — Códigos identificativos
RevogadoVersão 2Vigente desde: 01/06/2023
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 01/06/2023
Original
Em vigor de 16/06/2005 a 31/05/2023