- 1 -Nas escolas onde funcione o ensino artístico é constituída uma comissão pedagógica para o ensino artístico, cuja composição é da responsabilidade de cada unidade orgânica, a definir no respectivo regulamento interno, devendo integrar obrigatoriamente:
- a)Dois representantes dos pais e encarregados de educação dos alunos que frequentam o ensino artístico;
- b)Um aluno do ensino artístico, em representação dos alunos.
- 2 -Nas reuniões em que sejam tratados assuntos que envolvam sigilo, designadamente sobre matéria de provas de exame ou de avaliação global, apenas participam os membros docentes.
Artigo 85.º — Comissão pedagógica para o ensino artístico
RevogadoVersão 2Vigente desde: 14/04/2010
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 14/04/2010
Decreto Legislativo Regional n.º 17/2010/A - 1.ª Série(13/04/2010)
Original
Em vigor de 16/06/2005 a 13/04/2010