- 1 -Podem beneficiar da concessão de comparticipações financeiras no âmbito definido pelo presente diploma:
- a)As associações desportivas filiadas nas federações desportivas dotadas de utilidade pública desportiva;
- b)Os clubes desportivos, independentemente da associação ou federação dotada de utilidade pública desportiva em que estejam inscritos;
- c)As sociedades anónimas desportivas.
- 2 -As comparticipações financeiras directamente atribuídas aos clubes desportivos só podem ter por objecto planos ou projectos específicos que não caibam nas atribuições próprias das associações e federações e não constituam um encargo ordinário dos mesmos.
- 3 -Para beneficiarem de comparticipações financeiras de apoio ao desenvolvimento desportivo, não podem as entidades referidas no n.º 1 ser devedoras ao fisco ou à segurança social.
Artigo 4.º — Beneficiários das comparticipações financeiras
Vigente desde: 26/07/2005
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