- 1 -O presente diploma aplica-se às pessoas singulares e às pessoas colectivas que sejam entidades empregadoras com sede, direcção efectiva, domicílio profissional ou residência no território da Região Autónoma da Madeira.
- 2 -Excluem-se do disposto no presente diploma as pessoas singulares e as pessoas colectivas que sejam entidades empregadoras com sede, direcção efectiva, domicílio profissional ou residência no território nacional continental e ou na Região Autónoma dos Açores, ainda que detenham estabelecimentos ou locais de trabalho na Região Autónoma da Madeira.
Artigo 2.º — Âmbito de aplicação
Vigente desde: 20/04/2006
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 20/04/2006