- 1 -A declaração de remunerações é entregue via Internet, em suporte digital ou em suporte de papel, nos termos a regulamentar por despacho do secretário regional que tutela a área da segurança social.
- 2 -Não serão aceites, pelos serviços de recepção, as declarações de remunerações relativas à liquidação de contribuições sempre que se verifique o seu incorrecto preenchimento, não seja corrigido nos termos e nos prazos da legislação em vigor ou quando não se verifique inscrição anterior ou simultânea dos novos beneficiários incluídos na declaração.
Artigo 8.º — Local de entrega e condições de recepção da declaração de remunerações
Vigente desde: 20/04/2006
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 20/04/2006