Para efeitos do presente diploma, entende-se por:
- a)«Anexos de pedreira» as instalações e oficinas para serviços integrantes ou auxiliares de exploração de massas minerais e exclusivamente afectos àquela, nomeadamente as oficinas para a manutenção dos meios mecânicos utilizados, as instalações para acondicionamento das substâncias extraídas, para os serviços de apoio imprescindíveis aos trabalhadores, bem como os estabelecimentos de indústria extractiva;
- b)«Áreas classificadas» as áreas que são consideradas de particular interesse para a conservação da natureza, nomeadamente áreas protegidas, sítios da Lista Nacional de Sítios, sítios de interesse comunitário, zonas especiais de conservação e zonas de protecção especial criadas nos termos da legislação em vigor;
- c)«Contrato» o contrato de pesquisa e exploração e ou só de exploração;
- d)«Entidade competente pela aprovação do PARP» a direcção regional com competência em matéria de ambiente;
- e)«Entidades competentes pela aprovação do plano de pedreira» a direcção regional com competência em matéria de indústria e a entidade competente pela aprovação do PARP;
- f)«Entidades licenciadoras» a câmara municipal (CM) e direcção regional com competência em matéria de indústria;
- g)«Explorador» o titular da respectiva licença de pesquisa ou exploração;
- h)«Licença de exploração» o título que legitima o seu titular a explorar uma determinada pedreira nos termos do presente diploma e das condições de licença;
- i)«Licença de pesquisa» o título que legitima o seu titular a proceder à actividade de pesquisa nos termos do presente diploma e das condições de licença;
- j)«Massas minerais» as rochas e ocorrências minerais não qualificadas legalmente como depósito mineral;
- l)«Pedreira» o conjunto formado pela área de extracção e zonas de defesa, pelos depósitos de massas minerais extraídas, estéreis e terras removidas e, bem assim, pelos seus anexos;
- m)«Pesquisa» o conjunto de estudos e trabalhos, anteriores à fase de exploração, que têm por fim o dimensionamento, a determinação das características e a avaliação do interesse económico do aproveitamento de massas minerais, nela se compreendendo os trabalhos de campo indicados no anexo I deste diploma;
- n)«Plano ambiental e de recuperação paisagística (PARP)» o documento técnico constituído pelas medidas ambientais e pela proposta de solução para o encerramento e a recuperação paisagística das áreas exploradas;
- o)«Plano de lavra» o documento técnico contendo a descrição do método de exploração: desmonte, sistemas de extracção e transporte, sistemas de abastecimento em materiais, energia e água, dos sistemas de segurança, sinalização e de esgotos;
- p)«Plano de pedreira» o documento técnico composto pelo plano de lavra e pelo PARP, conforme previsto no artigo 42.º;
- q)«Profundidade das escavações» a diferença de nível entre a cota topográfica original de maior altitude e a cota de fundo de exploração.