- 1 -A autorização para o emprego de pólvora e explosivos na lavra de pedreiras deve ser obtida nos termos da legislação em vigor, sendo sempre indispensável o parecer favorável da direcção regional com competência em matéria de indústria, sem o qual serão feridas de nulidade quaisquer licenças eventualmente concedidas.
- 2 -Para emissão do parecer da direcção regional com competência em matéria de indústria deve o explorador juntar ao processo requerimento dirigido ao director regional com competência em matéria de indústria.
- 3 -Nos casos em que haja lugar à utilização de explosivos, a fiscalização poderá impor ao explorador, sempre que julgue necessário, o preenchimento dos modelos de registo de rebentamentos a fim de se poder proceder à avaliação dos efeitos provocados.
- 4 -Independentemente do parecer favorável para utilização de explosivos, a direcção regional com competência em matéria de indústria, por motivos fundamentados de ordem técnica ou de segurança, poderá condicionar o uso dos explosivos e, em casos devidamente justificados, impor procedimentos alternativos.
- 5 -No emprego de pólvora e explosivos deve observar-se o disposto na legislação e normas técnicas em vigor.
Artigo 48.º — Emprego de pólvora e explosivos
Vigente desde: 05/06/2007
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Em vigor desde 05/06/2007