- 1 -A fiscalização do cumprimento das disposições legais sobre o exercício da actividade de pesquisa e de exploração de massas minerais incumbe à câmara municipal e às autoridades policiais, no âmbito das respectivas atribuições, sem prejuízo das competências próprias das demais entidades intervenientes no processo de licenciamento e do serviço da administração regional autónoma com competência em matéria de inspecção ambiental.
- 2 -A fiscalização do cumprimento do plano de pedreira incumbe especialmente às entidades competentes pela sua aprovação, as quais devem actuar em estreita coordenação com a entidade licenciadora e manterem-se reciprocamente informadas dos resultados da fiscalização.
- 3 -As entidades referidas nos números anteriores, sempre que se mostre necessário, poderão determinar a adopção de medidas pelo titular da licença para prevenir riscos e acidentes ou situações de perigo susceptíveis de afectar pessoas e bens, as condições de trabalho ou o ambiente.
Artigo 55.º — Fiscalização das actividades de pesquisa e exploração
Vigente desde: 05/06/2007
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Em vigor desde 05/06/2007