- 1 -Os contratos de gestão a celebrar com gestores públicos regionais que exerçam funções executivas, a que se refere o artigo 15.º, contemplam, além das matérias aí indicadas, o seguinte:
- a)Valores fixados para cada uma das componentes remuneratórias consideradas, incluindo, designadamente, a parte variável da remuneração, a qual pode integrar, sem prejuízo do limite fixado nos respectivos estatutos, prémios de gestão passíveis de atribuição no final do exercício ou do mandato, de acordo com o cumprimento dos critérios objectivos dos quais dependa a sua eventual atribuição;
- b)Outras regalias ou benefícios com carácter ou finalidade social ou inseridas no quadro geral das regalias aplicáveis aos demais colaboradores da empresa.
- 2 -As matérias referidas nas alíneas a) e b) do número anterior são previamente definidas pelo Conselho do Governo Regional, mediante resolução.
- 3 -A graduação da componente variável de remuneração tem por base indicadores de gestão, que resultem do desenvolvimento estratégico preconizado para cada empresa, no âmbito do sector em que se insere.
- 4 -Os indicadores referidos no número anterior são definidos em cada contrato de gestão com base nas orientações estabelecidas ao abrigo do artigo 4.º do presente diploma e tendo em consideração as situações específicas em causa, designadamente as resultantes da prestação de serviços de interesse geral.
Artigo 27.º — Remunerações decorrentes de contratos de gestão
Vigente desde: 19/05/2008
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Em vigor desde 19/05/2008