- 1 -O valor máximo das viaturas de serviço afectas aos gestores públicos regionais é fixado por deliberação em assembleia geral, no caso das sociedades comerciais, ou por despacho conjunto do membro do Governo Regional responsável pela área das finanças e do membro do Governo Regional responsável pelo respectivo sector de actividade, no caso das entidades públicas empresariais da Região Autónoma dos Açores.
- 2 -O valor previsto no número anterior é fixado à luz das orientações que venham a ser estabelecidas para o efeito, ou pelos titulares do capital social ou pelo membro do Governo Regional responsável pela área das finanças e pelo membro do Governo Regional responsável pelo respectivo sector de actividade, consoante o caso.
- 3 -O valor máximo de combustível afecto às viaturas de serviço é fixado pelo órgão de gestão e administração da empresa.
- 4 -É vedado o exercício de qualquer opção por parte dos gestores públicos regionais para aquisição de viaturas de serviço que lhes tenham sido afectas pela respectiva empresa pública regional.
- 5 -O disposto no presente artigo exerce-se em conformidade com as demais normas legais e regulamentares relativas à utilização de viaturas.
Artigo 30.º — Utilização de viaturas
Vigente desde: 19/05/2008
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Em vigor desde 19/05/2008