A comissão arbitral, a que se refere o artigo 48.º, na Região Autónoma da Madeira é constituída por um representante da Direcção Regional do Turismo, que preside, um representante do Serviço de Defesa do Consumidor, um representante da ACIF - Associação Comercial e Industrial do Funchal, um representante das associações de defesa do consumidor a designar pelo cliente e um representante da agência.
Artigo 7.º — Comissão arbitral
Vigente desde: 20/05/2008
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 20/05/2008
Referências (1)
- Artigo 48.º