Sem prejuízo das competências atribuídas a outras entidades, a fiscalização do disposto no presente diploma compete aos serviços do departamento do Governo Regional com competência em matéria de ambiente e à Inspecção Regional do Trabalho.
Artigo 29.º — Fiscalização
Vigente desde: 28/07/2009
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Em vigor desde 28/07/2009