- 1 -Podem ser autorizadas, pelo departamento do Governo Regional com competência em matéria de ambiente, descargas de efluentes aquosos que não contenham mais de 30 g de matéria em suspensão por metro cúbico de água, durante o período de limpeza ou manutenção de rotina das instalações, estruturas, edifícios ou equipamentos, que incorporem produtos contendo amianto.
- 2 -A remoção dos produtos que contenham amianto, incluindo a demolição das instalações, estruturas, edifícios ou equipamentos, que envolva a libertação de fibras ou poeiras de amianto para a atmosfera não pode ocasionar uma libertação superior ao valor limite de exposição, definido no artigo 9.º
Artigo 5.º — Limpeza, manutenção ou remoção
Vigente desde: 28/07/2009
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