São alterados os artigos 1º, 3º, 5º, 6º, 7º, 8º, 10º, 11º, 12º e 13º, bem como a epígrafe do artigo 9º da orgânica do Serviço Regional de Proteção Civil, IP-RAM, aprovada em anexo ao Decreto Legislativo Regional nº 17/2009/M, de 30 de junho, alterado pelo Decreto Legislativo Regional nº 8/2010/M, de 26 de maio, que passam a ter a seguinte redação:
Artigo 1º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -O SRPC, IP-RAM rege-se pelo disposto no presente diploma e pelas normas aplicáveis do regime jurídico dos institutos públicos.
Artigo 3º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- a)Definir modelos, conceitos, procedimentos, uniformizar critérios e assegurar a realização de ações de formação e qualificação profissional e de índole organizacional, quer no âmbito teórico quer de caráter operacional, adequadas à prossecução das respetivas atribuições;
- b)...
- c)...
- d)...
- e)...
- f)...
- g)Emitir parecer sobre projetos de natureza legislativa ou regulamentar que visem questões de socorro, emergência e proteção civil e propor medidas de idêntica natureza sobre as mesmas matérias;
- h)Instruir e submeter a homologação do membro do Governo Regional que tutela o SRPC, IP-RAM a criação de novos corpos de bombeiros voluntários, mistos e privativos e respetiva estrutura organizativa, promovendo e incentivando todas as formas de apoio à respetiva missão;
- i)...
- j)...
- k)[Anterior alínea l)];
- l)[Anterior alínea m)];
- m)[Anterior alínea n)];
- n)[Anterior alínea o)];
- o)Apoiar técnica e financeiramente as associações humanitárias de bombeiros e outras instituições que mantenham corpos de intervenção operacional na área do socorro e emergência, devidamente homologados e que, nos termos da lei, sejam considerados agentes de proteção civil ou com estes especialmente cooperem;
- p)[Anterior alínea q)];
- q)[Anterior alínea r)].
- 4 -...
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- e)...
- f)...
- g)...
- h)...
- i)...
- j)...
- 5 -...
- a)Inspecionar, fiscalizar e avaliar os serviços, meios e recursos de proteção civil dos corpos de bombeiros, da coluna de socorro da Delegação da Madeira da Cruz Vermelha Portuguesa e do Corpo Operacional do Sanas Madeira;
- b)...
- c)...
- d)...
- e)Assegurar a realização de ações de formação e de aperfeiçoamento operacional com vista à melhoria contínua de conhecimentos técnicos do pessoal dos corpos de bombeiros, da coluna de socorro da Delegação da Madeira da Cruz Vermelha Portuguesa e do Corpo Operacional do Sanas Madeira;
- f)...
- g)Promover e incentivar todas as formas de auxílio ao cabal exercício da missão dos corpos de bombeiros e demais organizações que, na área do socorro e da emergência, integram o Dispositivo de Resposta Operacional da RAM.
Artigo 5º
[...]
São órgãos do SRPC, IP-RAM:
- a)O conselho diretivo;
- b)(Revogada).
- c)...
- d)...
- e)...
- f)...
Artigo 6 º
Conselho diretivo
- 1 -O conselho diretivo do Serviço Regional de Proteção Civil, IP-RAM é composto por um presidente, coadjuvado por um vogal, nos termos da Lei nº 3/2004, de 15 de janeiro, alterada e republicada pelo Decreto-Lei nº 5/2012, de 17 de janeiro, equiparados para todos os efeitos legais, a diretor e a subdiretor regionais, cargos de direção superior de 1º grau e 2º grau, respetivamente, a designar por despacho conjunto do Presidente do Governo Regional e do Secretário Regional dos Assuntos Sociais, na sequência de procedimento concursal.
- 2 -Sem prejuízo das competências que lhe forem cometidas por lei, compete ainda ao conselho diretivo, no âmbito da orientação e gestão do Instituto:
- a)Homologar a nomeação dos comandantes, segundos-comandantes e adjuntos de comando dos corpos de bombeiros voluntários, mistos e privativos;
- b)Aprovar o plano anual de apoio às associações humanitárias de bombeiros e outras entidades detentoras de corpos de intervenção operacional na área do socorro e da emergência que integram o dispositivo de resposta operacional na RAM, dentro dos limites do orçamento do SRPC, IP-RAM;
- c)Emitir parecer obrigatório sobre os pedidos de isenção de impostos e taxas.
- 3 -Compete ao presidente do conselho diretivo do SRPC, IP-RAM, exercer as competências previstas na lei para os presidentes dos conselhos diretivos, designadamente:
- a)Presidir às reuniões;
- b)Orientar os trabalhos;
- c)Garantir a execução das respetivas deliberações;
- d)Assegurar as relações com os órgãos da tutela e com os demais organismos públicos e em especial, exercer a autoridade de proteção civil, nos termos da lei.
- 4 -O presidente é substituído nas suas faltas e impedimentos pelo vogal.
- 5 -O vogal exerce as competências que nele forem delegadas ou subdelegadas pelo presidente.
- 6 -(Revogado.)
- 7 -(Revogado.)
- 8 -(Revogado.)
- 9 -(Revogado.)
Artigo 7º
[...]
O fiscal único é o único órgão responsável pelo controlo da legalidade, da regularidade e boa gestão financeira e patrimonial do SRPC, IP-RAM, sendo designado por despacho dos Secretários Regionais do Plano e Finanças e dos Assuntos Sociais, nos termos da Lei nº 3/2004, de 15 de janeiro, alterada e republicada pelo Decreto-Lei nº 5/2012, de 17 de janeiro e alterada pelo Decreto-Lei nº 123/2012, de 20 de junho.
Artigo 8º
[...]
- 1 -A Inspeção Regional de Bombeiros é o órgão do SRPC, IP-RAM, ao qual compete coordenar, acompanhar e fiscalizar, a nível regional, a atividade dos corpos de bombeiros no domínio da proteção civil e do socorro, nomeadamente:
- a)Planear e programar as atividades inspetivas aos corpos de bombeiros;
- b)Propor ao Departamento de Formação do Centro de Formação de Proteção Civil e Bombeiros, as ações de formação e treino inerentes à qualificação profissional dos corpos de bombeiros, na área do combate a incêndios, salvamento e desencarceramento, no socorro e resgate em montanha e canyoning, na emergência pré-hospitalar e outras que venham a entender-se serem necessárias ao cabal cumprimento das missões dos corpos de bombeiros;
- c)Exercer as funções de fiscalização no âmbito das suas competências;
- d)Propor a adoção de regulamentação específica para a atividade dos corpos de bombeiros, quer de índole administrativa quer operacional;
- e)Inspecionar a capacidade e prontidão dos corpos de bombeiros face às obrigações que por lei ou regulamentos lhes estão cometidas, elaborando os supervenientes relatórios;
- f)Promover a organização do recenseamento dos bombeiros da Região, de forma a integrarem o Recenseamento Nacional dos Bombeiros Portugueses, de acordo com o regulado pelo Decreto-Lei nº 49/2008, de 14 de março;
- g)Manter a articulação com os serviços de Recenseamento Nacional dos Bombeiros Portugueses, tendo em vista a permanente atualização dos ficheiros relativos aos bombeiros da Região na base de dados nacional;
- h)Verificar a correta implementação dos programas de formação e treino dos bombeiros;
- i)Propor, com as necessárias adaptações, ao Departamento de Formação do Centro de Formação de Proteção Civil e Bombeiros, a certificação e aplicação aos bombeiros da Região, dos conteúdos programáticos dos Cursos de Promoção da Carreira de Bombeiros, elaborados pela Escola Nacional de Bombeiros;
- j)Desenvolver programas visando a prevenção sanitária, higiene e segurança do pessoal dos corpos de bombeiros;
- k)Elaborar estudos e apresentar propostas relativas à necessidade e adequação de recursos com vista prossecução das atividades de socorro e emergência dos corpos de bombeiros;
- l)Garantir uma base de dados passível de ser utilizada na gestão dos corpos de bombeiros, no que diz respeito aos seus recursos humanos e materiais.
- 2 -...
- 3 -...
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- e)...
- f)...
- g)...
- h)...
- i)...
- j)...
- k)[Anterior alínea l)]
- l)[Anterior alínea m)]
Artigo 9º
Poderes de autoridade
- 1 -...
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- e)...
- 2 -...
Artigo 10º
[...]
- 1 -O conselho consultivo é o órgão de consulta, apoio e participação na definição das linhas gerais de atuação do SRPC, IP-RAM e nas tomadas de decisão do conselho diretivo.
- 2 -O conselho consultivo exerce as competências previstas no artigo 31º da Lei nº 3/2004, de 15 de janeiro, alterada e republicada pelo Decreto-Lei nº 5/2012, de 17 de janeiro e alterada pelo Decreto-lei nº 123/2012, de 20 de junho e o seu funcionamento decorre de acordo com o artigo 32º do mesmo diploma.
- 3 -Integram o conselho consultivo:
- a)O presidente do conselho diretivo do SRPC, IP-RAM, que preside;
- b)O vogal do conselho diretivo do SRPC, IP-RAM;
- c)...
- d)...
- e)...
- f)O presidente do conselho diretivo do Instituto de Administração da Saúde e Assuntos Sociais, IP-RAM ou um seu representante;
- g)O presidente do conselho diretivo do Instituto de Segurança Social da Madeira, IP-RAM ou um seu representante;
- h)...
- i)...
- j)O Diretor Regional de Florestas e Conservação da Natureza ou um seu representante;
- k)[Anterior alínea l)];
- l)[Anterior alínea m)];
- m)[Anterior alínea n)];
- n)[Anterior alínea o)];
- o)[Anterior alínea p)];
- p)[Anterior alínea q)].
Artigo 11º
[...]
- 1 -...
- 2 -A constituição e as atribuições do CCOR são as que se encontram definidas no Decreto Legislativo Regional nº 16/2009/M, de 30 de junho, que aprova o regime jurídico do sistema regional de proteção civil da Região Autónoma da Madeira.
Artigo 12º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -O coordenador do SEMER será coadjuvado por um enfermeiro, em exercício de funções na EMIR, designado, sob sua proposta, pelo presidente do conselho diretivo do SRPC, IP-RAM, por um período de três anos, renovável, para o efeito do exercício de competências relativas à gestão do pessoal de enfermagem, equipamentos e meios técnicos.
- 4 -...
- 5 -As normas de funcionamento do SEMER serão objeto de um regulamento interno, de natureza estritamente técnica, a aprovar por despacho do presidente do conselho diretivo do SRPC, IP-RAM, sob proposta do coordenador do SEMER e homologado pelo membro do Governo Regional com a tutela da proteção civil.
Artigo 13º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -...
- a)...
- b)...
- c)...
- 6 -...
- 7 -Após a seleção a que se refere o nº 1, o pessoal a recrutar para a EMIR será sujeito a um estágio obrigatório e eliminatório, em serviços e viaturas do SEMER, cujo regulamento será aprovado por despacho do presidente do conselho diretivo do SRPC, IP-RAM, sob proposta do coordenador do SEMER.
- 8 -...
- 9 -...
- 10 -...
- 11 -As remunerações do pessoal médico e de enfermagem, em regime de acumulação, serão objeto de um valor hora, a definir por despacho conjunto dos Secretários Regionais do Plano e Finanças e dos Assuntos Sociais, mediante proposta do presidente do conselho diretivo do SRPC, IP-RAM.
- 12 -...