- 1 -As candidaturas são analisadas pela entidade gestora definida em cada um dos regulamentos dos diversos Subsistemas de Incentivos do Competir+.
- 2 -Podem ser estabelecidos protocolos entre os departamentos governamentais com competência em razão da matéria do projeto de investimento, onde serão definidos os respetivos âmbitos de intervenção na análise das candidaturas.
Artigo 10.º — Análise das candidaturas
RevogadoVersão 2Vigente desde: 01/06/2023
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 01/06/2023
Original
Em vigor de 09/07/2014 a 31/05/2023