- 1 -Os promotores ficam sujeitos às seguintes obrigações:
- a)Executar o projeto nos termos e prazos fixados no contrato;
- b)Cumprir as obrigações legais, designadamente as fiscais;
- c)Entregar, nos prazos estabelecidos, todos os elementos que lhe forem solicitados pelas entidades com competência para a análise, acompanhamento, controlo e fiscalização dos diversos Subsistemas do Competir+;
- d)Permitir às entidades mencionadas na alínea anterior o acesso aos locais de realização do investimento;
- e)Comunicar à entidade gestora qualquer alteração ou ocorrência que ponha em causa os pressupostos relativos à aprovação do projeto;
- f)Manter as condições legais necessárias ao exercício da respetiva atividade, nomeadamente quanto à sua situação em matéria de licenciamento;
- g)Afetar o projeto à atividade e à localização geográfica durante um período mínimo de cinco anos, ou até ao final do prazo de reembolso do incentivo, se este for superior, contado a partir da data de conclusão do projeto, considerando-se esta a data da fatura correspondente à última despesa do projeto, o que não impede a substituição de instalações ou equipamentos que se tenham tornado obsoletos ou se tenham avariado dentro desse prazo;
- h)Manter a situação regularizada perante as entidades pagadoras do incentivo;
- i)Manter a contabilidade organizada, quando aplicável;
- j)Manter devidamente organizado, em dossier, todos os documentos suscetíveis de comprovar as informações e declarações prestadas no âmbito do projeto e de fundamentar as opções de investimento apresentadas, bem como todos os documentos comprovativos da realização das despesas de investimento, o qual poderá ser consultado a qualquer momento pelas entidades intervenientes no processo de análise, acompanhamento, controlo e fiscalização dos projetos, devendo este dossier ser mantido pelo prazo de três anos, contados a partir do encerramento do Programa Operacional Açores 2014-2020, de acordo com o disposto no artigo 140.º do Regulamento (UE) n.º 1303/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro, publicado no Jornal Oficial da União Europeia, n.º L 347, de 20 de dezembro de 2013;
- k)Manter, em matéria de recursos humanos, as obrigações estabelecidas no contrato de concessão de incentivos;
- l)Publicitar os apoios recebidos nos termos regulamentares;
- m)Não alienar ou onerar, a qualquer título, o empreendimento ou equipamento a que respeita o projeto, nem ceder ou cessar a sua exploração ou utilização sem autorização do membro do Governo Regional responsável pela concessão do incentivo;
- n)Manter os postos de trabalho criados na Região durante um período mínimo de cinco anos, ou de três anos no caso das Pequenas e Médias Empresas classificadas de acordo com o disposto no Decreto-Lei n.º 372/2007, de 6 de novembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 143/2009, de 16 de junho, a contar da data em que tiver sido ocupado pela primeira vez;
- o)Os promotores ficam obrigados a celebrar contratos de trabalho por tempo indeterminado com, pelo menos, 50 % dos seus trabalhadores, ou 35 % no caso das micro e pequenas empresas, sendo o arredondamento feito por excesso;
- p)Por motivos associados à sazonalidade de atividades que resultem no reforço de encomendas, ou outros fatores que redundem num acréscimo de laboração e o consequente aumento do número de trabalhadores, a obrigatoriedade assumida na alínea anterior pode não ser observada, por períodos nunca superiores a três meses por ano, condição obrigatoriamente comunicada, com a devida justificação, à entidade avaliadora;
- q)Na ocorrência de doença prolongada do trabalhador ou licenças e dispensas relacionadas com a proteção na parentalidade previstas no artigo 35.º do Código do Trabalho, este pode ser substituído pelo tempo do seu impedimento, de forma temporária, por outro trabalhador com contrato a termo certo, após comunicação de tal condição à entidade avaliadora, no prazo de quinze dias úteis;
- r)[Anterior alínea o).]
- 2 -Os casos referentes às alíneas p) e q) são reportados pela direção regional com competência na matéria à Comissão de Acompanhamento.
Artigo 17.º — Obrigações dos promotores
RevogadoVersão 4Vigente desde: 01/06/2023
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 4
Revogado desde 01/06/2023
Alterado
Em vigor de 15/02/2019 a 31/05/2023
Decreto Legislativo Regional n.º 2/2019/A - 1.ª Série(16/01/2019)
Alterado
Em vigor de 19/05/2016 a 14/02/2019
Decreto Legislativo Regional n.º 9/2016/A - 1.ª Série(18/05/2016)
Original
Em vigor de 09/07/2014 a 18/05/2016
Referências (3)
- Artigo 16.º
- Artigo 140.º
- Artigo 35.º do Código CTexterno