- 1 -A proposta da regulamentação do "Madeira 14-20", mencionada na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do presente diploma é, após parecer prévio da Unidade de Gestão, aprovada por Portaria do membro do Governo com tutela do IDR, IP-RAM.
- 2 -A proposta da regulamentação específica do "Madeira 14-20", mencionada no n.º 7 do artigo 6.º, é aprovada, após parecer da Autoridade de Gestão e da Unidade de Gestão:
- a)Para o organismo intermédio responsável pela gestão de sistemas de incentivos às empresas, por Portaria Conjunta do membro do Governo com tutela do IDR, IP-RAM e do membro do Governo com tutela sobre esse organismo;
- b)Para os Eixos Prioritários/Prioridades de Investimento relativos ao Fundo Social Europeu (FSE) na vertente de Formação Profissional, por Portaria Conjunta do membro do Governo com tutela do IDR, IP-RAM, e do membro do Governo com tutela sobre a Formação Profissional;
- c)Para os Eixos Prioritários/Prioridades de Investimento, relativos ao FSE na vertente Emprego, por Portaria Conjunta do membro do Governo com tutela do IDR, IP-RAM, e do membro do Governo com tutela sobre o Emprego.
- 3 -A regulamentação relativa a sistemas de incentivos às empresas respeitantes a organismos intermédios, bem como de sistemas de incentivos dos organismos formalmente competentes para a concretização de políticas públicas regionais são aprovados por Portaria do membro do governo com a sua tutela.
Artigo 11.º — (Regulamentação do "Madeira 14-20")
Vigente desde: 04/11/2014
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Em vigor desde 04/11/2014