- 1 -A execução do "Madeira 14-20" subordina-se aos princípios da governação a vários níveis, da subsidiariedade, transparência e prestação de contas, da participação, da segregação das funções de gestão e da prevenção de conflitos de interesse, da proporcionalidade, da simplificação e da adicionalidade, tal como definidos no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 137/2014, de 12 de setembro.
- 2 -A execução do "Madeira 14-20" faz-se em articulação com todos os órgãos do "Portugal 2020" com atuação na totalidade do território nacional, designadamente, órgãos de coordenação geral e técnica, órgãos de auditoria e controlo, organismo pagador e órgãos de certificação.
- 3 -Para efeitos de homologação, as candidaturas aprovadas, reprovadas ou as revogações de decisões anteriores, são enviadas ao membro do Governo Regional com tutela sobre o IDR, IP-RAM, e, nos casos aplicáveis, ainda ao membro do Governo com tutela do organismo intermédio ou do organismo formalmente competente para a concretização de políticas públicas regionais ou seus instrumentos, associados à gestão.
- 4 -Os contratos de financiamento são assinados pelo Gestor do "Madeira 14-20" e pelo beneficiário ou por este e pelo organismo intermédio ou pelo organismo formalmente competente para a concretização de políticas públicas regionais ou seus instrumentos, caso tal competência conste do contrato de delegação ou associação, o mesmo se aplicando aos termos de aceitação.
Artigo 12.º — (Execução do "Madeira 14-20")
Vigente desde: 04/11/2014
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Em vigor desde 04/11/2014