- 1 -O artigo 7.º do Decreto Legislativo Regional n.º 34/2008/M, de 15 de março, na redação dada pelo Decreto Legislativo Regional n.º 6/2018/M, de 15 de março, passa a ter a seguinte redação:
Artigo 7.º
Documentação de habilitação
- 1 -[...].
- 2 -Sem prejuízo do artigo 81.º do Código dos Contratos Públicos, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 30/2018, de 7 de maio, na Região Autónoma da Madeira o adjudicatário está ainda obrigado a fazer prova do cumprimento das obrigações declarativas relativas a rendimentos gerados no território da Região Autónoma da Madeira, apresentando ainda os seguintes documentos:
- a)Última Declaração de Rendimentos modelo 3 ou modelo 22, este último acompanhado do Anexo C, caso o Adjudicatário tenha exercido nesse período atividade na Região Autónoma da Madeira, bem como enquanto se mantiver em vigor o respetivo contrato;
- b)Última Declaração de Rendimentos e Retenções de Residentes (modelo 10) e DMR;
- c)Anexo Q da última informação empresarial simplificada (IES);
- d)Anexo R do IVA da última declaração periódica do IVA;
- 3 -[...].
- 4 -[...].
- 5 -[...].
- 6 -(Revogado).
- 2 -É aditado o artigo 8.º-C ao Decreto Legislativo Regional n.º 34/2008/M, de 15 de março, na redação dada pelo Decreto Legislativo Regional n.º 6/2018/M, de 15 de março, com a seguinte redação:
Artigo 8.º-C
Obrigações do contraente público
O contraente público deve comunicar mensalmente à Autoridade Tributária os contratos celebrados, com a indicação de todos os dados que permitam acompanhar e assegurar o cumprimento das obrigações declarativas relativas a rendimentos gerados na Região Autónoma da Madeira.
Artigo 15.º — Alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 34/2008/M, de 15 de março
Vigente desde: 06/08/2018
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 06/08/2018
Referências (3)
- Artigo 7.º
- Artigo 81.º do Código CCPexterno
- Artigo 8-C.º