- 1 -Até à disponibilização na plataforma eletrónica de novos modelos e formulários, mantêm-se em uso os modelos de termo de responsabilidade previsto no n.º 1 do artigo 11.º do Decreto Legislativo Regional n.º 19/2012/M, de 16 de agosto, e no n.º 3 do artigo 6.º do Decreto Legislativo Regional n.º 18/2012/M, de 16 de agosto, os certificados previstos nos anexos I e II do Estatuto das Entidades Inspetoras das Redes e Ramais de Distribuição e Instalações de Gás, aprovado pelo anexo II da Portaria n.º 145/2012, de 23 de novembro.
- 2 -Até à publicitação dos procedimentos aplicáveis às inspeções previstas no n.º 2 do artigo 14.º, aplica-se o disposto nos anexos I e II da Portaria n.º 145/2012, de 23 de novembro, nas matérias correspondentes.
- 3 -Até à publicação da listagem prevista no n.º 4 do artigo 15.º, aplica-se o disposto no artigo 10.º do anexo I da Portaria n.º 145/2012, de 23 de novembro, acrescentando-se à relação de defeitos críticos a ocorrência de concentrações de monóxido de carbono no ambiente superiores ao estabelecido no procedimento utilizado pelas entidades inspetoras acreditadas.
- 4 -Enquanto não estiver implementado e operacional a plataforma eletrónica prevista na alínea a) do n.º 2 do artigo 24.º, a EIG acede aos documentos mencionados no n.º 3 do artigo 13.º através do proprietário ou do usufrutuário da instalação ou ainda pela EI.
- 5 -Até à publicação de novo quadro regulamentador das taxas dos serviços prestados pelas entidades inspetoras, previstas no n.º 3 do artigo 18.º do Decreto Legislativo Regional n.º 19/2012/M, de 16 de agosto, estas não podem cobrar pelos seus serviços montantes inferiores a 50 % dos valores máximos previstos na Portaria n.º 147/2012, de 23 de novembro.
Artigo 32.º — Disposições transitórias
Vigente desde: 14/08/2019
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Em vigor desde 14/08/2019