- 1 -A designação recai em cidadã ou cidadão formada/o, pelo menos, há 10 anos, preferencialmente em medicina veterinária, que possua competência técnica, aptidão e experiência profissional, e goze de reconhecida reputação, quanto à ação em prol do bem-estar e da defesa dos direitos dos animais.
- 2 -O Provedor é designado pelo Conselho do Governo Regional, sob proposta do membro do Governo com a tutela da coordenação política.
- 3 -Com o início de funções, o Provedor elabora um plano estratégico para a Provedoria e as estratégias de implementação de projetos para atingir e cumprir a sua missão.
Artigo 8.º — Designação
AlteradoVersão 2Vigente desde: 01/08/2024
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 01/08/2024
Decreto Legislativo Regional n.º 6/2024/M - 1.ª Série(29/07/2024)
Original