- 1 -Constituem requisitos gerais cumulativos, conforme aplicável, das entidades enunciadas no artigo anterior, para apresentação de candidatura no âmbito do SIM, os seguintes:
- a)Ter sede, ou domicílio fiscal, na Região Autónoma dos Açores;
- b)Exercer a atividade na, ou a partir da, Região Autónoma dos Açores;
- c)Ter ao seu serviço no mínimo um jornalista com carteira profissional, ou colaborador equiparado a jornalista;
- d)Difundir programas e ou informação maioritariamente em língua portuguesa;
- e)Ter produção própria de conteúdos jornalísticos.
- 2 -Constituem requisitos específicos e cumulativos para apresentação de candidatura no âmbito do SIM:
- a)Das publicações periódicas:
- i)Ter periodicidade mínima mensal, nos seis meses anteriores à data de apresentação da candidatura;
- ii)Ter no mínimo um ano de registo na ERC e de edição ininterrupta à data de apresentação da candidatura;
- iii)Ter adotado e publicado o seu estatuto editorial e ficha técnica.
- b)Dos operadores de televisão e radiodifusão:
- i)Difundir programas generalistas e informativos, de caráter diário, com conteúdos de âmbito regional ou local, da Região Autónoma dos Açores;
- ii)Ter, na data da apresentação da candidatura, no mínimo um ano de licenciamento e emissão ininterrupta;
- c)Dos órgãos de comunicação social em suportes digitais:
- i)Ter como âmbito principal os conteúdos informativos de caráter regional ou local da Região Autónoma dos Açores;
- ii)Ter atualização informativa diária, pelo menos nos seis meses anteriores à data de apresentação da candidatura;
- iii)Ter pelo menos um ano de registo na ERC e de edição ininterrupta à data de apresentação da candidatura.
- a)Das publicações periódicas:
Artigo 4.º — Requisitos
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