- 1 -Na determinação das formas de efetivação da responsabilidade civil ou criminal emergente de factos cometidos no âmbito da execução dos apoios previstos no presente diploma, observam-se os princípios gerais estabelecidos na lei, nomeadamente:
- a)Sem prejuízo do previsto nos n.os 3 e 4 do artigo 35.º, o incumprimento por parte dos beneficiários das obrigações estabelecidas no presente diploma, e ainda a prestação de falsas declarações ou falsificação de documentos, sem prejuízo da eventual responsabilidade civil ou criminal a que haja lugar, determinam a revogação do despacho que concedeu o apoio e a devolução dos montantes percebidos, acrescidos de 25 %, sob pena de execução fiscal;
- b)A devolução dos montantes, de acordo com o previsto na alínea anterior, é acrescida dos juros de mora aplicáveis às dívidas ao Estado, a contar da data da notificação ao beneficiário até à sua restituição integral;
- c)A negligência é sancionável, sendo, no entanto, nestas situações, as entidades beneficiárias dispensadas do pagamento do acréscimo de 25 %, previsto na alínea a);
- d)Os beneficiários ficam obrigados a manter o quadro efetivo de trabalhadores nos dois anos seguintes à atribuição dos apoios ao abrigo do presente diploma, quando aplicável.
- 2 -Em função da gravidade da infração e da culpa do agente, a prática das violações previstas no número anterior pode ainda dar lugar à sanção acessória de privação do direito de se candidatar ou beneficiar, direta e indiretamente, dos apoios previstos no presente diploma por um período até quatro anos.
- 3 -Cabe ao membro do Governo Regional com competência em matéria de comunicação social, ouvida a comissão de análise e acompanhamento, instaurar ou mandar instruir os processos relativos às sanções previstas no n.º 1, após audiência prévia dos interessados, de acordo com o artigo 121.º do Código do Procedimento Administrativo.
Artigo 37.º — Regime sancionatório
Vigente desde: 21/02/2025
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 21/02/2025
Referências (3)
- Artigo 35.º
- Artigo 36.º
- Artigo 121.º