- 1 -São elegíveis companhias aéreas que:
- a)Proponham novas rotas regulares ou o reforço de mercados estratégicos, previstos no Plano Estratégico e de Marketing do Turismo dos Açores, traduzindo-se num incremento líquido da capacidade aérea;
- b)Possuam licença de operador aéreo válida emitida por Estado-Membro da União Europeia ou Estado signatário do Espaço Comum Europeu da Aviação;
- c)Se comprometam a operar a rota com um mínimo de um voo semanal durante todo o período do incentivo, sendo o montante do apoio proporcional à frequência e capacidade efetiva da operação;
- d)Apresentem plano de negócios estruturado e sustentável;
- e)Não tenham sido alvo de decisão de recuperação de auxílios ilegais nos últimos cinco anos;
- f)Desenvolvam operações de marketing;
- g)Sejam licenciadas em Estados não pertencentes ao Espaço Comum Europeu da Aviação, incluindo operadores de mercados estratégicos para o turismo da Região Autónoma dos Açores, como os Estados Unidos da América e o Canadá, desde que cumpram os acordos bilaterais aplicáveis e as regras da União Europeia em matéria de auxílios de Estado.
- 2 -São prioritárias as candidaturas de novas companhias aéreas que não operem atualmente na Região Autónoma dos Açores.
Artigo 3.º — Elegibilidade
Vigente desde: 18/06/2026
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Em vigor desde 18/06/2026