Para além do especial dever de colaboração das entidades referidas no n.º 4 do artigo 17.º-A do Decreto Legislativo Regional n.º 16/2009/M, de 30 de junho, na sua redação atual, ou dos serviços que as sucedam nas respetivas atribuições, no âmbito da emissão do aviso de proteção civil, tal dever impende também sobre as seguintes entidades:
- a)Operadores generalistas de televisão de cobertura nacional, regional e local, com atividade na Região Autónoma da Madeira;
- b)Operadores generalistas de radiodifusão de cobertura nacional, regional e local, com atividade na Região Autónoma da Madeira;
- c)Operadores de comunicações fixas e móveis de cobertura nacional com atividade na Região Autónoma da Madeira.