- 1 -A integração de adidos em lugares sujeitos ao regime do quadro geral administrativo far-se-á mediante listas nominativas aprovadas por despacho do membro do Governo que superintender na função pública e do Secretário de Estado da Administração Autárquica, sob proposta dos competentes órgãos executivos, independentemente de quaisquer formalidades, salvo a anotação das novas situações pelo Tribunal de Contas e a sua publicação no Diário da República.
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Art. 9.º É eliminado, por não resultar aplicável o seu conteúdo dispositivo à Região Autónoma da Madeira, o artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 179/80, de 3 de Junho.
Art. 10.º O artigo 13.º do mesmo diploma passa a ter a seguinte redacção:
ARTIGO 7.º — (Formas e formalidades inerentes à integração)
Vigente desde: 10/08/1983
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Em vigor desde 10/08/1983