O Governo Regional apresentará à Assembleia Regional dos Açores, até 25 de Outubro de cada ano, a proposta do Plano Regional ou Planos Regionais que lhe competir elaborar.
Art. 3.º É aditado ao Decreto Legislativo Regional n.º 21/83/A, de 28 de Junho, o artigo 21.º, com a seguinte redacção: