- 1 -Na adjudicação da concessão de exploração de jogos de fortuna ou azar na zona de jogo permanente de Porto Santo estabelecer-se-ão, além de outros que o Governo Regional entenda fazer observar, os seguintes condicionamentos:
- a)O período de concessão terá o seu termo em 31 de Dezembro do 50.º ano posterior ao da data da assinatura do contrato de concessão;
- b)A concessionária obriga-se a construir nos termos do plano e dos estudos preliminares apresentados ao Governo Regional como justificação do pedido de concessão, e com as alterações que o Governo Regional, mediante informação da Secretaria Regional do Turismo e Cultura, entenda dever introduzir-lhe:
1) Um casino com todo o seu recheio, pertences e anexos, nos termos do contrato de concessão, cujo projecto e localização sejam previamente aprovados pelo Governo Regional;
2) Um conjunto turístico ou hotel com a capacidade mínima de 800 camas, compreendendo em anexo campos de jogos, piscina, cine-teatro e um centro de desportos náuticos, bem como arranjos exteriores e parque de estacionamento.
O conjunto ou hotel terá acesso independente do casino;
3) Um campo de golfe de características internacionais;
- c)A concessionária obriga-se a concluir a construção e apetrechamento da Pousada do Arieiro, bem assim como a assegurar a sua exploração por período de tempo a acordar com o Governo da Região.
- 2 -Os prazos para a conclusão das infra-estruturas referidas nas alíneas b) e c) do n.º 1 deste artigo, bem como no artigo 6.º, serão definidos pelo Governo Regional.
- 3 -Findo o contrato de concessão, quer o casino quer o campo de golfe reverterão para a Região nos termos do artigo seguinte.
ARTIGO 4.º — (Condições de adjudicação da concessão da zona de jogo de Porto Santo)
Vigente desde: 24/05/1985
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 24/05/1985