- 1 -A empresa concessionária do jogo em Porto Santo ficará obrigada, pela exploração dos jogos de fortuna ou azar e das máquinas automáticas, ao pagamento anual ao Governo Regional do correspondente a 20% do lucro líquido obtido nessas actividades.
- 2 -O Governo Regional regulará os termos e prazos da liquidação e cobrança do pagamento referido no número precedente.
ARTIGO 6.º — (Receita de concessão)
Vigente desde: 24/05/1985
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 24/05/1985