O incumprimento, pelos beneficiários das ajudas instituídas pelo Decreto-Lei n.º 79-A/87, das obrigações que hajam assumido pela celebração dos contratos referidos no artigo 13.º confere à Delegação Regional do IFADAP e à SRAP, se este organismo for parte contratante, o direito de rescisão dos mesmos contratos, para os efeitos previstos no artigo 54.º daquele decreto-lei.
Artigo 15.º — Rescisão dos contratos
Vigente desde: 18/07/1987
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 18/07/1987
Referências (2)
- Artigo 13.º
- Artigo 54.º