A elaboração de planos de melhoria, de planos de exploração e de projectos florestais é da responsabilidade dos candidatos às ajudas, no que poderão ser apoiados pelos serviços da SRAP, por instituições de crédito ou por quaisquer outras entidades, com excepção da Delegação Regional do IFADAP.
Artigo 2.º — Elaboração de planos de melhoria, de planos de exploração e de projectos florestais
Vigente desde: 18/07/1987
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Em vigor desde 18/07/1987