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- 2 -O provimento do pessoal na categoria referida no número anterior será feito por concurso de provimento de entre oficiais administrativos principais do quadro da Secretaria Regional da Educação e Cultura ou dos estabelecimentos de ensino com cinco ou mais anos de serviço na categoria e após frequência com aproveitamento de um curso de formação a regulamentar por despacho do Secretário Regional da Educação e Cultura.
- 3 -Enquanto não for possível aplicar o disposto no número anterior poderão candidatar-se:
- a)Por concurso de provimento, mediante avaliação curricular e entrevista ou exame psicológico, os primeiros-oficiais dos estabelecimentos oficiais de ensino que à data da entrada em vigor deste diploma possuam, com aproveitamento, o curso de formação ministrado nos termos do Despacho Normativo n.º 28/83, de 5 de Abril;
- b)Por concurso de provimento, os oficiais administrativos principais do quadro da Secretaria Regional da Educação e Cultura e dos estabelecimentos de ensino com mais de cinco anos de serviço contados a partir da data de provimento como primeiro-oficial.
Artigo 21.º — Chefe de serviços de administração escolar
Vigente desde: 05/04/1988
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 05/04/1988