- 1 -São órgãos com competência política em matéria de planeamento regional a Assembleia Legislativa Regional e o Governo Regional.
- 2 -Compete à Assembleia Legislativa Regional apreciar e aprovar as propostas do Plano Regional em todos os escalões da sua estrutura, bem como apreciar os respectivos relatórios de execução.
- 3 -A execução do Plano Regional será acompanhada pelas comissões competentes da Assembleia Legislativa Regional, as quais terão acesso a toda a informação necessária ao desempenho das suas atribuições, incluindo a que se encontra na Direcção Regional de Estudos e Planeamento, sendo-lhe ainda facultado requerer ao Governo o depoimento ou esclarecimento dos técnicos ou serviços da orgânica de planeamento.
- 4 -Compete ao Governo Regional, em matéria de elaboração e execução do Plano:
- a)Elaborar e aprovar os planos;
- b)Concretizar as medidas previstas nos planos;
- c)Coordenar a execução descentralizada dos planos;
- d)Elaborar os relatórios de execução.
Artigo 7.º — Competência política
RevogadoVersão 2Vigente desde: 02/06/2002
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 02/06/2002
Original
Em vigor de 26/08/1991 a 01/06/2002