- 1 -No acto de preenchimento da declaração de chegada, deverá ser feita, obrigatoriamente, uma provisão por conta das despesas de amarração.
- 2 -Os serviços prestados às embarcações deverão ser pagos logo que concluídos, sendo os fornecimentos de combustíveis e lubrificantes pagos com a requisição ou com a entrega, conforme escolha do fornecedor.
Artigo 10.º — Pagamentos
Vigente desde: 05/08/1993
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 05/08/1993