- 1 -Os proprietários das embarcações, ou seus representantes, são obrigados, durante todo o período de permanência na marina, a:
- a)Manter devidamente legalizada, perante os serviços da marina e as autoridades, quer marítimas, quer aduaneiras, a situação das suas embarcações;
- b)Conservar as embarcações devidamente amarradas, para que as partes exteriores não se projectem sobre os cais flutuantes ou não impeçam a livre passagem de pessoas;
- c)Manter o exterior das embarcações devidamente limpo e arrumado;
- d)Apresentar, em lugar bem visível no exterior das embarcações, o respectivo nome e porto de registo;
- e)Respeitar as essenciais regras de boa vizinhança, assegurando a harmonia do convívio social de todos os utentes e da perfeita integridade das embarcações amarradas;
- f)Observar as regras afixadas nas instalações portuárias, relativamente a estacionamento, ruídos e outras formas de poluição, bem como, ainda, a iluminação e sua intensidade ou direcção.
- 2 -Os proprietários das embarcações e seus representantes, quando se ausentarem durante a permanência daquelas na marina, deverão comunicar tal facto à entidade que exerça a exploração da marina, indicando o local em que poderão ser contactados e designando quem poderá representá-los em caso de necessidade.
- 3 -A infracção ao disposto no presente artigo integra um ilícito contra-ordenacional, que será punido com coima mínima de 5000$00 e máxima de 200000$00.
Artigo 4.º — Deveres durante a permanência
Vigente desde: 05/08/1993
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Em vigor desde 05/08/1993