São aplicáveis à actividade das bordadeiras de casa as disposições relativas ao trabalho de menores.
Artigo 14.º — Trabalho de menores
Vigente desde: 23/07/1993
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 23/07/1993
São aplicáveis à actividade das bordadeiras de casa as disposições relativas ao trabalho de menores.
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