- 1 -O Instituto do Bordado, Tapeçarias e Artesanato da Madeira deve manter um registo individual das bordadeiras de casa, donde constem os seguintes elementos:
- a)O nome e a morada da bordadeira de casa;
- b)O número de beneficiário da segurança social e o número fiscal de contribuinte;
- c)A data do início da actividade;
- d)As importâncias pagas.
- 2 -Esse registo será elaborado mediante o envio ao Instituto do Bordado, Tapeçarias e Artesanato da Madeira, pelos dadores de trabalho, de uma relação semanal contendo os elementos previstos no número anterior ou as respectivas actualizações.
- 3 -Até 31 de Janeiro de cada ano, o Instituto do Bordado, Tapeçarias e Artesanato da Madeira remeterá cópias dos registos actualizados com referência ao ano anterior à Inspecção Regional de Trabalho e à Direcção Regional da Segurança Social.
- 4 -Compete ao Instituto do Bordado, Tapeçarias e Artesanato da Madeira o processamento informatizado das remunerações das bordadeiras de casa, para efeito do apuramento das contribuições a pagar à Direcção Regional da Segurança Social.
Artigo 4.º — Registo das bordadeiras de casa
Vigente desde: 23/07/1993
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 23/07/1993