- 1 -As zonas turísticas abrangem áreas predominantemente ocupadas por empreendimentos turísticos existentes ou aprovados e por áreas aptas à implantação desses equipamentos.
- 2 -Nas zonas turísticas não são autorizados empreendimentos que comprometam a qualidade do turismo da Região, com fundamento nos seguintes aspectos:
- a)Degradação das condições naturais, paisagísticas e ambientais;
- b)Ausência de espaços de lazer adequados à dimensão dos empreendimentos previstos;
- c)Insuficiência de condições de segurança, comodidade e conforto.
- 3 -Nas referidas zonas apenas são permitidos usos complementares à actividade turística que, de forma tanto quanto possível heterogénea, contribuam para a qualificação funcional e ambiental do meio.
- 4 -Os planos directores municipais devem concretizar os índices de ocupação do solo e outros parâmetros urbanísticos, dos quais dependa a qualidade urbana das zonas turísticas, nomeadamente as percentagens de impermeabilização, de estacionamento e de áreas verdes públicas a respeitar pelos planos de urbanização e pelos planos de pormenor.
Artigo 17.º — Zonas turísticas
Vigente desde: 24/06/1995
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Em vigor desde 24/06/1995