Os produtos a destruir referidos no artigo anterior devem ser transportados em contentores fechados ou veículos cobertos ou selados e dirigidos directamente para o local onde serão enterrados, devendo o seu transporte ser acompanhado pela guia constante do anexo I ao presente diploma.
Artigo 4.º — Transporte
Vigente desde: 08/04/1999
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 08/04/1999