- 1 -O ensino recorrente constitui uma modalidade especial de educação escolar destinada a indivíduos que já não se encontram na idade normal de frequência dos ensinos básico e secundário que, de forma organizada e segundo planos de estudos predefinidos, conduz à obtenção de certificados e diplomas equivalentes aos dos correspondentes ciclos e graus do ensino regular.
- 2 -A organização e o funcionamento do ensino recorrente devem atender especificamente às necessidades educativas de adultos, privilegiando a organização de cursos em horário pós-laboral.
- 3 -O disposto no número anterior não impede a criação de cursos em qualquer horário, quando tal corresponda à satisfação das necessidades de grupos específicos de alunos.
- 4 -Incluem-se nos cursos a que se refere o número anterior os organizados em estabelecimentos prisionais e em unidades militares.
Artigo 12.º — Ensino recorrente
Vigente desde: 12/04/2002
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Em vigor desde 12/04/2002