- 1 -Constituem o sistema de educação e formação de adultos os centros de reconhecimento e validação de competências, adiante designados por CRVC, as escolas onde estes funcionem e as escolas e outras entidades que desenvolvam as tarefas e os cursos previstos no presente diploma.
- 2 -No respeito pelo estabelecido no presente diploma, é livre a criação de cursos integrados no sistema de educação e formação de adultos, garantidos que estejam a sua qualidade científica e pedagógica e o seu reconhecimento oficial.
- 3 -As escolas integradas no sistema de educação e formação de adultos incluem no seu regulamento interno e projecto educativo de escola os necessários mecanismos de articulação e acompanhamento.
- 4 -Através de protocolo firmado entre a secretaria regional competente em matéria de educação e a entidade da qual dependa um estabelecimento de ensino particular ou cooperativo situado na Região Autónoma dos Açores, poderá o mesmo ser integrado no sistema de reconhecimento e validação de competências e do ensino e formação de adultos, nos mesmos termos que os estabelecimentos da rede pública.
Artigo 3.º — Sistema de educação e formação de adultos
Vigente desde: 12/04/2002
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Em vigor desde 12/04/2002