- 1 -Em cada CRVC funciona um júri com a seguinte composição:
- a)Um presidente e dois vogais, nomeados pelo director regional de Educação de entre professores profissionalizados com nomeação definitiva e com pelo menos cinco anos de experiência docente;
- b)Em função da avaliação diagnóstico a realizar, o júri designa até três vogais suplementares de entre professores profissionalizados das áreas disciplinares consideradas relevantes.
- 2 -Quando haja necessidade de avaliar competências de carácter profissionalizante ou profissional, os vogais a que se refere a alínea b) do número anterior são nomeados pelo director regional competente em matéria de formação profissional.
- 3 -O presidente do júri dispõe de voto de qualidade.
- 4 -O júri delibera por maioria simples, sendo lavrada acta de cada deliberação em livro próprio.
- 5 -Por cada processo analisado, os membros do júri que participem na deliberação recebem uma gratificação correspondente a 10% do índice 100 da carreira dos docentes dos ensinos básico e secundário.
- 6 -Quando o volume de processos o justifique, podem ser nomeados, nos termos do n.º 1 do presente artigo, júris adicionais para funcionar num mesmo CRVC.
- 7 -Os júris adicionais a que se refere o número anterior poderão funcionar em escola diferente daquela em que tenha sede o CRVC a que pertencem.
Artigo 9.º — Composição e funcionamento do júri
Vigente desde: 12/04/2002
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 12/04/2002