- 1 -Elaborado o mapa dos créditos, a comissão liquidatária iniciará a venda dos bens e direitos do património em liquidação até ao termo deste, com observância das regras seguintes:
- a)Os bens móveis serão vendidos por negociação particular ou em estabelecimento de leilão, conforme venha a ser determinado por despacho conjunto do Vice-Presidente e do Secretário Regional do Plano e Finanças do Governo Regional;
- b)Por despacho conjunto do Vice-Presidente e do Secretário Regional do Plano e Finanças do Governo Regional, poderá ser autorizada a venda antecipada de bens, quando estes se encontrem sujeitos a depreciação ou quando haja manifesta vantagem para o património em liquidação na antecipação da venda.
- 2 -Na alienação dos bens referidos no número anterior serão privilegiados os concorrentes que se comprometam formalmente a admitir, através de contratos de trabalho sem termo, o maior número de trabalhadores cujos contratos agora extinguem.
- 3 -O edifício existente no Parque Industrial da Cancela e as participações detidas pela IRM, E. P., em sociedades ficam reservados à Região Autónoma da Madeira.
- 4 -O disposto no número anterior constitui título suficiente para efeitos de registo dos referidos bens a favor da Região Autónoma da Madeira nas conservatórias do registo predial e do registo comercial, respectivas.
Artigo 10.º
Vigente desde: 18/07/2002
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 18/07/2002