- 1 -Até cinco meses após o termo do prazo referido na parte final do artigo anterior, a comissão liquidatária apreciará as reclamações de crédito e respectivas impugnações e publicará o mapa de todos os créditos, com observância do seguinte:
- a)Em relação a cada crédito, será discriminado o nome do credor, a causa do crédito e seu montante, data da reclamação, nome do impugnante, quando exista, e montante impugnado;
- b)Se o crédito for ilíquido e o reclamante não tiver elementos suficientes para efectuar a liquidação, caberá à comissão liquidatária efectuá-la, devendo, porém, o reclamante indicar com precisão a causa do crédito e fornecer todos os elementos que possuir para facilitar a liquidação.
- 2 -Decorrido o prazo previsto no número anterior, a comissão liquidatária mandará afixar na sede da empresa o mapa dos créditos reclamados e reconhecidos e a respectiva graduação.
Artigo 8.º
Vigente desde: 18/07/2002
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Em vigor desde 18/07/2002