- 1 -No cálculo da revisão de preços são aplicados indicadores económicos regionais para os custos de mão-de-obra e para os custos de materiais e de equipamentos de apoio que sejam específicos da construção civil e obras públicas na Região Autónoma da Madeira.
- 2 -Os indicadores económicos regionais para o cálculo da revisão de preços são fixados mensalmente por despacho do Secretário Regional do Equipamento Social e Transportes, sob proposta da Comissão Regional de Índices e Fórmulas de Empreitadas.
- 3 -Da fixação dos indicadores económicos a que se refere o presente artigo não cabe recurso.
- 4 -Os indicadores económicos regionais são publicados na 2.ª série do Jornal Oficial da Região Autónoma da Madeira.
- 5 -O prazo para pagamento das revisões de preços, tratando-se de acertos, que se baseiam em indicadores económicos nacionais e em indicadores económicos regionais conta-se da data da última das respectivas publicações.
Artigo 2.º — Indicadores económicos regionais
Vigente desde: 14/07/2004
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Em vigor desde 14/07/2004